segunda-feira, 31 de outubro de 2011 ISSN 1677-7069 131
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
AVISO DE HABILITAÇÃO Nº 13, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria nº 420,
de 14 de setembro de 2011, publicada no DOU de 19 de setembro de
2011; no artigo 14, § 2º, do Decreto-Lei 236/67, que complementou
e modificou a Lei nº 4.117/62; no artigo 13, § 1º, do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão (Decreto nº 52.795, de 31/10/1963),
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108/96; e na
Portaria Interministerial nº 651/99, RESOLVE tornar público o presente
Aviso de Habilitação para que os entes ou entidades interessados
em executar os serviços de radiodifusão com finalidade
exclusivamente educativa, nas localidades e canais constantes dos
Anexos I e II, apresentem suas propostas, devidamente acompanhadas
da documentação constante do Anexo III, de acordo com as regras e
critérios abaixo estabelecidos:
I - Do prazo: o prazo para a apresentação das propostas é de
60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação do presente
Aviso.
II - Da entrega das propostas: as propostas deverão ser apresentadas:
a)pela via postal, endereçada ao Ministério das Comunicações
- Delegacia Regional de Minas Gerais - Avenida Afonso Pena,
nº 1270, Centro, CEP - 30.130-900,
Belo Horizonte/MG,
ou
b) diretamente no Protocolo da Delegacia Regional de Minas
Gerais, situado à Avenida Afonso Pena, nº 1270, Centro, CEP -
30.130-900, Belo Horizonte/MG.
III - Da documentação necessária para a instrução dos processos:
a documentação indispensável para a instrução dos processos
deverá ser apresentada no prazo fixado neste Aviso, juntamente com
as respectivas propostas. A falta de apresentação de qualquer um dos
documentos ou a sua apresentação contendo qualquer incorreção, em
desacordo com o que estabelece o presente Aviso de Habilitação, virá
a acarretar a inabilitação do respectivo concorrente.
IV - Da preferência legal: as pessoas jurídicas de direito
público interno participantes do procedimento administrativo seletivo
iniciado pelo aviso de habilitação terão preferência para a obtenção da
outorga, observadas as seguintes regras:
a)a preferência legal acarretará a desconsideração das demais
entidades participantes do procedimento administrativo seletivo, caso
a pessoa jurídica de direito público interno beneficiada preencha os
demais requisitos estabelecidos nesta Portaria;
b)em caso de participação de mais de uma pessoa jurídica de
direito público interno em um mesmo procedimento administrativo
seletivo, adotar-se-á entre elas a seguinte ordem de preferência:
1)em primeiro lugar, as universidades federais;
2)em segundo lugar, os Estados e o Distrito Federal;
3)em terceiro lugar, as universidades estaduais e distritais;
4)em quarto lugar, os Municípios;
5)em quinto lugar, as universidades municipais;
6)em sexto lugar, as demais pessoas jurídicas de direito público
interno;
c) caso concorram em um procedimento administrativo seletivo
mais de uma universidade instituída pelo mesmo ente federativo,
utilizar-se-á o correspondente número de alunos como critério
de desempate;
d) as instituições de educação técnica de ensino médio criadas
pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão
equiparadas às respectivas universidades, para efeitos da ordem de
preferência estabelecida no § 2º deste artigo.
V - Da seleção das propostas: em não havendo preferências
legais válidas, de que trata o artigo 5º da Portaria nº 420/2011, as
propostas cujos processos estejam devidamente instruídos serão examinadas
e selecionadas de acordo com os critérios e quesitos estabelecidos
pelo artigo 7º da citada Portaria, ou seja:
a) fundações de direito privado cuja criação tenha sido prevista
em lei e instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada, nos termos do art. 3º, incisos II e III, desta
Portaria: 51 (cinquenta e um) pontos;
b) concorrente com sede ou filial no município onde o serviço
será executado: 20 (vinte) pontos;
c) Participação da instituição de ensino médio ou superior na
administração da fundação de direito privado concorrente, na proporção
mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus dirigentes como
representantes da correspondente instituição de ensino: 14 (quatorze)
pontos;
d) quantitativo de alunos matriculados na instituição de ensino
médio ou superior que fornece o apoio pedagógico à fundação de
direito privado concorrente:
1) concorrente vinculada a instituição de ensino médio ou
superior com maior quantitativo de alunos matriculados: 10 (dez)
pontos;
2) concorrente vinculada a instituição de ensino médio ou
superior com o segundo maior quantitativo de alunos matriculados:
08 (oito) pontos; e
3) concorrente vinculada a instituição de ensino médio ou
superior com o terceiro maior quantitativo de alunos matriculados: 05
(cinco) pontos;
e) o tempo proposto para o funcionamento diário da emissora
que irá executar o Serviço, com o mínimo de 16 (dezesseis) horas,
obterá pontuação, em obediência à seguinte ordem:
1) entre vinte e vinte e quatro horas diárias: 05 (cinco)
pontos;
2) entre dezesseis e vinte horas diárias: 03 (três) pontos;
f)no caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção
da vencedora far-se-á considerando-se o critério da representatividade
da instituição de ensino médio ou superior vinculada, conforme consta
da letra d.
VI - Do indeferimento: as propostas não instruídas devidamente
com os documentos constantes no Anexo III deste Aviso
serão indeferidas e arquivadas, mediante comunicação aos respectivos
proponentes, por meio de ofício, com aviso de recebimento (AR).
VII - Dos prazos e condições para interposição de recurso:
da decisão que determinar o indeferimento do pedido de outorga
caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de
mérito, cujo prazo para a interposição é de trinta dias, contado a partir
da data da ciência da decisão recorrida, devendo ser dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará
tal recurso à autoridade superior.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I
Listagem de localidades e características técnicas relacionadas
às outorgas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência
Modulada, com fins exclusivamente educativos, cujo prazo de vigência
é de 10 (dez) anos
UUF Município Canal Classe
AP Santana 219E B2
BA Alagoinhas 286E C
BA Barreiras 265E B1
BA Porto Seguro 238E B1
BA Simões Filho 214E C
BA Paulo Afonso 290E C
CE Crato 232E C
CE Itapipoca 226E C
GO Formosa 255E C
GO Tr i n d a d e 278E B2
MG Teófilo Otoni 299E B1
MG Barbacena 277E A4
MG Araguari 290E C
MG Passos 292E C
MS Três Lagoas 230E C
PA Cametá 286E C
PI Parnaíba 286E B1
PR Apucarana 292E C
PR Cambe 219E C
RJ Resende 296E C
RS Uruguaiana 300E B1
RS Santa Cruz do Sul 230E B1
RS Bagé 292E C
SC Jaraguá do sul 295E A4
SP Jaú 291E C
SP Botucatu 297E C
SP Catanduva 281E C
SP Barretos 255E B2
SP Guaratinguetá 206E B1
SP Birigui 292E C
SP Av a r é 292E C
ANEXO II
Listagem de localidades e características técnicas relacionadas
às outorgas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens,
com fins exclusivamente educativos, cujo prazo de vigência é de 15
(quinze) anos
UF Municipio Canal Classe Te c n o l o g i a
BA Ilhéus 38+E B Analógica
BA Itabuna 2 E A Analógica
CE Crato 53 E C Analógica
MG Va rg i n h a 7+ E B Analógica
MS Dourados 2+ E B Analógica
PR Araucária 23 E A Analógica
PR Foz do Iguaçu 41+ E B Analógica
PR Paranaguá 10- E A Analógica
PR To l e d o 31+ E A Analógica
RJ Araruama 22 E B Analógica
RJ Macaé 54 E B Analógica
RS Rio Grande 2 E B Analógica
RS Santa Maria 8+ E B Analógica
RS Uruguaiana 2+E B Analógica
SC Criciúma 19- E B Analógica
SP Araraquara 55+E C Analógica
SP Bragança Paulista 55- E C Analógica
SP Itapetininga 44 E C Analógica
TO Palmas 59 C Digital
ANEXO III
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DAS
PROPOSTAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA:
1. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada, comprometendo-se a obedecer ao disposto nos
artigos 221 e 222, § 2º, da Constituição da República, bem como às
exigências constantes da legislação específica do setor de radiodifusão
e, em especial, às obrigações constantes da Portaria Interministerial
nº 651, de 15 de abril de 1999;
2. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada de que: (i) não possui autorização para executar o
mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão;
e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-
Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha a ser contemplada
com a outorga;
3. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada de que possui recursos financeiros para o empreendimento;
4. Proposta de grade detalhada contendo o horário e programação
que se pretende veicular com a execução do serviço objeto
da outorga;
5. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada, integrante da administração pública federal, de
que integrará a rede nacional de comunicação pública gerida pela
Empresa Brasil de Comunicação - EBC;
6. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada de que somente brasileiros natos exercerão os
cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e
assistência administrativa da execução do serviço objeto da outorga;
7. Declaração firmada pelo representante legal da instituição
de ensino interessada informando o número de alunos matriculados.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DAS
PROPOSTAS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA E DAS
FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, EM ORIGINAL OU CÓ-
PIA AUTENTICADA:
1. Estatuto Social e suas alterações, devidamente registrados,
constando, dentre seus objetivos finalidades educacionais ou educativas,
a serem executados sem fins lucrativos.
1.1. Na hipótese de a interessada ser fundação de direito
privado: (i) esta deverá ter sido instituída há mais de um ano contado
da data de publicação do respectivo aviso de habilitação; e (ii) o
estatuto social e suas alterações deverão ter sido aprovados pelo
Ministério Público e devidamente registrados no Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas, Livro "A";
2. Ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
3. Instrumento jurídico que comprove a vinculação da fundação
de direito privado com instituição de ensino médio ou de
educação superior;
4. Declaração do número de alunos matriculados na instituição
de ensino médio ou de educação superior com a qual a
fundação de direito privado mantenha vinculação;
5. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada comprometendo-se a obedecer ao disposto nos
artigos 221 e 222, § 2º, da Constituição da República, bem como às
exigências constantes da legislação específica do setor de radiodifusão,
e, em especial, às obrigações constantes da Portaria Interministerial
nº 651, de 15 de abril de 1999;
6. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante
legal, de que a entidade: (i) não possui autorização para executar o
mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão;
e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-
Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha a ser contemplada
com a outorga;
7. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante
legal, de que esta possui recursos financeiros para o empreendimento;
8. Prova de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
9. Prova de regularidade relativa ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
10. Prova de regularidade para com as fazendas federal,
estadual e municipal da sede da entidade;
11. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS;
12. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da interessada, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios;
13. Grade detalhada contendo o horário e programação que
se pretende veicular com a execução do Serviço objeto da outorga;
QUANTO AOS DIRIGENTES:
14. Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há
mais de 10 anos ou, para o caso de português, prova da condição de
titular do estatuto da igualdade atribuído pelo Ministério da Justiça há
mais de 10 anos;
15. Certidões dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos
cíveis em geral dos locais de residência nos últimos cinco anos,
bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no
mesmo período, atividades econômicas;
GABINETE DO MINISTRO
AVISO DE HABILITAÇÃO Nº 13, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria nº 420,
de 14 de setembro de 2011, publicada no DOU de 19 de setembro de
2011; no artigo 14, § 2º, do Decreto-Lei 236/67, que complementou
e modificou a Lei nº 4.117/62; no artigo 13, § 1º, do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão (Decreto nº 52.795, de 31/10/1963),
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108/96; e na
Portaria Interministerial nº 651/99, RESOLVE tornar público o presente
Aviso de Habilitação para que os entes ou entidades interessados
em executar os serviços de radiodifusão com finalidade
exclusivamente educativa, nas localidades e canais constantes dos
Anexos I e II, apresentem suas propostas, devidamente acompanhadas
da documentação constante do Anexo III, de acordo com as regras e
critérios abaixo estabelecidos:
I - Do prazo: o prazo para a apresentação das propostas é de
60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação do presente
Aviso.
II - Da entrega das propostas: as propostas deverão ser apresentadas:
a)pela via postal, endereçada ao Ministério das Comunicações
- Delegacia Regional de Minas Gerais - Avenida Afonso Pena,
nº 1270, Centro, CEP - 30.130-900,
Belo Horizonte/MG,
ou
b) diretamente no Protocolo da Delegacia Regional de Minas
Gerais, situado à Avenida Afonso Pena, nº 1270, Centro, CEP -
30.130-900, Belo Horizonte/MG.
III - Da documentação necessária para a instrução dos processos:
a documentação indispensável para a instrução dos processos
deverá ser apresentada no prazo fixado neste Aviso, juntamente com
as respectivas propostas. A falta de apresentação de qualquer um dos
documentos ou a sua apresentação contendo qualquer incorreção, em
desacordo com o que estabelece o presente Aviso de Habilitação, virá
a acarretar a inabilitação do respectivo concorrente.
IV - Da preferência legal: as pessoas jurídicas de direito
público interno participantes do procedimento administrativo seletivo
iniciado pelo aviso de habilitação terão preferência para a obtenção da
outorga, observadas as seguintes regras:
a)a preferência legal acarretará a desconsideração das demais
entidades participantes do procedimento administrativo seletivo, caso
a pessoa jurídica de direito público interno beneficiada preencha os
demais requisitos estabelecidos nesta Portaria;
b)em caso de participação de mais de uma pessoa jurídica de
direito público interno em um mesmo procedimento administrativo
seletivo, adotar-se-á entre elas a seguinte ordem de preferência:
1)em primeiro lugar, as universidades federais;
2)em segundo lugar, os Estados e o Distrito Federal;
3)em terceiro lugar, as universidades estaduais e distritais;
4)em quarto lugar, os Municípios;
5)em quinto lugar, as universidades municipais;
6)em sexto lugar, as demais pessoas jurídicas de direito público
interno;
c) caso concorram em um procedimento administrativo seletivo
mais de uma universidade instituída pelo mesmo ente federativo,
utilizar-se-á o correspondente número de alunos como critério
de desempate;
d) as instituições de educação técnica de ensino médio criadas
pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão
equiparadas às respectivas universidades, para efeitos da ordem de
preferência estabelecida no § 2º deste artigo.
V - Da seleção das propostas: em não havendo preferências
legais válidas, de que trata o artigo 5º da Portaria nº 420/2011, as
propostas cujos processos estejam devidamente instruídos serão examinadas
e selecionadas de acordo com os critérios e quesitos estabelecidos
pelo artigo 7º da citada Portaria, ou seja:
a) fundações de direito privado cuja criação tenha sido prevista
em lei e instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada, nos termos do art. 3º, incisos II e III, desta
Portaria: 51 (cinquenta e um) pontos;
b) concorrente com sede ou filial no município onde o serviço
será executado: 20 (vinte) pontos;
Ministério das Comunicações
FONTE:
Diàrio Oficial da Uniâo
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