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sexta-feira, 20 de julho de 2012

TIM Celular Multada R$200.000,00 ao Dia por Estado.



DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 18 de julho de 2012
N
o
-
4.783/2012-PVCPA/PVCP/SPV - Processo nº
53500.015735/2012
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 142 c/c o art. 72,
parágrafo único, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, alterado pela Resolução nº
489, de 5 de dezembro de 2007, e artigo 6º do Regulamento de
Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589,
de 7 de maio de 2012,

Considerando os arts. 2º, III, e 5º da Lei nº 9472, de 16 de
julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT, que dispõem
sobre a observância dos princípios constitucionais, entre eles a defesa
do consumidor, na disciplina das relações econômicas no setor de
telecomunicações;
Considerando o estabelecido no art. 19 da LGT, que dispõe
sobre a competência da Agência para adotar medidas necessárias
visando ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento
das telecomunicações brasileiras;
Considerando o direito dos usuários do Serviço Móvel Pessoal - SMP em terem assegurados níveis de qualidade satisfatórios na
prestação do serviço, nos moldes do previsto no art. 14 do Regulamento do SMP, aprovado por meio da Resolução n
o
477, de 7 de
agosto de 2007, e nos dispositivos do Regulamento de Gestão da
Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal - RGQ-SMP, aprovado por meio da Resolução n
o
575, de 28 de outubro de 2011;
Considerando que os fornecedores de serviços vinculam-se a
suas ofertas, conforme previsto no art. 30 do Código de Defesa do
Consumidor - CDC, aprovado pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de
1990;
Considerando a crescente evolução da taxa de reclamações
de Usuários registrada na Anatel relativa à qualidade da prestação do
SMP, bem como os dados de acompanhamento contidos nos sistemas
da Agência e as ações de fiscalização realizadas;
Considerando que, previamente à instauração ou no curso de
Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de
Obrigação - PADO, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia
manifestação do interessado, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, bem como é facultado
à Administração Pública adotar providências acauteladoras, segundo
disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei
de Processo Administrativo - LPA;
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº
53500.015735/2012, em especial no Informe nº 682/2012-PVCPA/PVCP/SPV, de 18 de julho de 2012; resolve:
I) DETERMINAR que a TIM CELULAR S/A, a partir das
00h00 do dia 23 de julho de 2012, suspenda a comercialização e a
ativação de Acessos do Serviço Móvel Pessoal - SMP nas seguintes
Unidades da Federação: Acre - AC; Alagoas - AL; Bahia - BA; Ceará
- CE; Distrito Federal - DF; Espírito Santo - ES; Goiás - GO;
Maranhão - MA; Minas Gerais - MG; Mato Grosso - MT; Pará - PA;
Paraíba - PB; Pernambuco - PE; Piauí - PI; Paraná - PR; Rio de
Janeiro - RJ; Rio Grande do Norte - RN; Rondônia - RO e Tocantins
- TO;

II) DETERMINAR que a TIM CELULAR S/A, nos mesmos
prazos e locais assinalados no item I:
(a) divulgue o seguinte comunicado em todas suas lojas,
postos de vendas e de atendimento, em local visível:
"Por determinação da Agência Nacional de Telecomunica-
ções - Anatel, a fim de garantir a melhoria da qualidade do serviço
prestado ao consumidor, está suspensa a venda de planos de serviço
de telefonia móvel, de voz e dados."
(b) insira mensagem gravada em seu Centro de Atendimento,
nos mesmos termos no item II.a;
III) DETERMINAR que a TIM CELULAR S/A apresente,
em até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação deste Despacho, um Plano Nacional de Ação de Melhoria da Prestação do
SMP, a ser analisado e posteriormente aprovado pela Anatel, desde
que contenha medidas efetivamente capazes de atingir os objetivos de
melhorar, em relação a todos os Estados da Federação e ao Distrito
Federal, aspectos relativos à qualidade do serviço e das redes de
telecomunicações, em especial:
(a) completamento de chamadas;
(b) interrupção do serviço; e
(c) reclamações dos Usuários;
IV) DETERMINAR que o Plano Nacional de Ação de Melhoria da Prestação do SMP a que se refere item III contenha metas
objetivas e organizadas segundo cronograma, a ser concluído em até
2 (dois) anos contados a partir da data da aprovação do Plano pela
Anatel, o qual possibilite o acompanhamento periódico da Agência;
V) ESTABELECER que a revogação da suspensão de comercialização e ativação imposta pelo item I será decidida pela Anatel após a aprovação do Plano referido no item III;
VI) ESTABELECER que a Anatel poderá restaurar a suspensão determinada no item I caso as melhorias previstas no Plano
não se efetivem ou não se mostrem suficientes para atingir os objetivos estabelecidos no item III, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis;
VII) ESTABELECER que na hipótese de violação ao determinado no item I, quando da aplicação de sanção no PADO, serão
levados em consideração o período e o Estado em que ocorreu o
descumprimento, fixando-se o montante de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), por dia e para cada Estado em que houver descumprimento;
VIII) ESTABELECER que na hipótese de violação ao determinado no item II, quando da aplicação de sanção no PADO, serão
levados em consideração o período e o Estado em que ocorreu o
descumprimento, fixando-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por dia e para cada Estado em que houver descumprimento


N
o
-
4.786/2012-PVCPA/PVCP/SPV - Processo nº
53500.015736/2012
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 142 c/c o art. 72,
parágrafo único, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, alterado pela Resolução nº
489, de 5 de dezembro de 2007, e artigo 6º do Regulamento de
Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589,
de 7 de maio de 2012,
Considerando os arts. 2º, III, e 5º da Lei nº 9472, de 16 de
julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT, que dispõem
sobre a observância dos princípios constitucionais, entre eles a defesa
do consumidor, na disciplina das relações econômicas no setor de
telecomunicações;
Considerando o estabelecido no art. 19 da LGT, que dispõe
sobre a competência da Agência para adotar medidas necessárias
visando ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento
das telecomunicações brasileiras;
Considerando o direito dos usuários do Serviço Móvel Pessoal - SMP em terem assegurados níveis de qualidade satisfatórios na
prestação do serviço, nos moldes do previsto no art. 14 do Regulamento do SMP, aprovado por meio da Resolução n
o
477, de 7 de
agosto de 2007, e nos dispositivos do Regulamento de Gestão da
Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal - RGQ-SMP, aprovado por meio da Resolução n
o
575, de 28 de outubro de 2011;
Considerando que os fornecedores de serviços vinculam-se a
suas ofertas, conforme previsto no art. 30 do Código de Defesa do
Consumidor - CDC, aprovado pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de
1990;
Considerando a crescente evolução da taxa de reclamações
de Usuários registrada na Anatel relativa à qualidade da prestação do
SMP, bem como os dados de acompanhamento contidos nos sistemas
da Agência e as ações de fiscalização realizadas;
Considerando que, previamente à instauração ou no curso de
Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de
Obrigação - PADO, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia
manifestação do interessado, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, bem como é facultado
à Administração Pública adotar providências acauteladoras, segundo
disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei
de Processo Administrativo - LPA;

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