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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Sercomtel Celular é Notificada pela Anatel.



O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 142 c/c o art. 72,
parágrafo único, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, alterado pela Resolução nº
489, de 5 de dezembro de 2007, e artigo 6º do Regulamento de
Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589,
de 7 de maio de 2012,

Considerando os arts. 2º, III, e 5º da Lei nº 9472, de 16 de
julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT, que dispõem
sobre a observância dos princípios constitucionais, entre eles a defesa
do consumidor, na disciplina das relações econômicas no setor de
telecomunicações;
Considerando o estabelecido no art.19 da LGT, que dispõe
sobre a competência da Agência para adotar medidas necessárias
visando ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento
das telecomunicações brasileiras;
Considerando o direito dos usuários do Serviço Móvel Pessoal - SMP em terem assegurados níveis de qualidade satisfatórios na
prestação do serviço, nos moldes do previsto no art.14 do Regulamento do SMP, aprovado por meio da Resolução n
o
477, de 7 de
agosto de 2007, e nos dispositivos do Regulamento de Gestão da
Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal - RGQ-SMP, aprovado por meio da Resolução n
o
575, de 28 de outubro de 2011;
Considerando que os fornecedores de serviços vinculam-se a
suas ofertas, conforme previsto no art. 30 do Código de Defesa do
Consumidor - CDC, aprovado pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de
1990;
Considerando a crescente evolução da taxa de reclamações
de Usuários registrada na Anatel relativa à qualidade da prestação do
SMP, bem como os dados de acompanhamento contidos nos sistemas
da Agência e as ações de fiscalização realizadas;
Considerando que, previamente à instauração ou no curso de
Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de
Obrigação - PADO, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia
manifestação do interessado, conforme estabelecido no parágrafo único do art.72 do Regimento Interno da Anatel, bem como é facultado
à Administração Pública adotar providências acauteladoras, segundo
disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei
de Processo Administrativo - LPA;
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº
53500.015810/2012, em especial no Informe nº 695/2012-PVCPA/PVCP/SPV, de 18 de junho de 2012;
R E S O LV E :
I) DETERMINAR que a SERCOMTEL CELULAR S/A
apresente, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação
deste Despacho, um Plano de Ação de Melhoria da Prestação do
SMP, a ser analisado e posteriormente aprovado pela Anatel, desde
que contenha medidas efetivamente capazes de atingir os objetivos de
melhorar, em relação a toda sua área de atuação, aspectos relativos à
qualidade do serviço e das redes de telecomunicações, em especial:
(a) completamento de chamadas;
(b) interrupção do serviço; e
(c) reclamações dos Usuários:

II) DETERMINAR que o Plano de Ação de Melhoria da
Prestação do SMP a que se refere item I contenha metas objetivas e
organizadas segundo cronograma, a ser concluído em até 2 (dois)
anos contados a partir da data da aprovação do Plano pela Anatel, o
qual possibilite o acompanhamento periódico da Agência;
III) ESTABELECER que na hipótese de não apresentação ou
não aprovação do Plano tratado no item I, ou caso as ações não se
efetivem ou não se mostrem suficientes para atingir os objetivos
estabelecidos no Plano, a Anatel adotará medidas coercitivas, podendo, inclusive, tomar decisão de suspensão de comercialização e de
ativação de Acessos do Serviço Móvel Pessoal.
N
o
-
4.808/2012-PVCPA/PVCP/SPV - Processo nº
53500.015809/2012

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